Contexto e motivação dos decretos
O sector empresarial público angolano tem sido alvo de crescente atenção por parte do Executivo no que respeita à transparência e à boa gestão dos recursos públicos. Neste quadro, o Governo aprovou, em Abril de 2024, dois diplomas que representam um marco significativo na regulação da auditoria externa em Angola.
O Decreto Presidencial n.º 79/24, de 2 de Abril de 2024, estabelece as regras para a auditoria externa das demonstrações financeiras das empresas do sector empresarial público. O Decreto Presidencial n.º 86/24, aprovado na mesma data, alarga estas obrigações aos institutos públicos. Ambos os diplomas entram em vigor de imediato e estabelecem obrigações com início no exercício de 2024.
Âmbito de aplicação: quem está abrangido?
O D.P. n.º 79/24 aplica-se às empresas do sector empresarial público — entendidas como as sociedades comerciais em que o Estado angolano detém, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social ou nos direitos de voto. Estão incluídas, entre outras:
- Empresas totalmente detidas pelo Estado;
- Empresas em que o Estado detém participação maioritária;
- Filiais de empresas públicas.
O D.P. n.º 86/24 aplica-se especificamente aos institutos públicos — organismos da administração indirecta do Estado dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Principais obrigações estabelecidas
Os dois decretos estabelecem as seguintes obrigações fundamentais:
- Auditoria externa anual obrigatória: todas as entidades abrangidas devem submeter as suas demonstrações financeiras a auditoria externa anual, realizada por uma entidade de reconhecida idoneidade estabelecida em Angola e registada no OCPCA;
- Rotatividade dos auditores: o auditor externo deve ser substituído, no máximo, a cada quatro anos — medida que visa garantir a independência e a objectividade dos relatórios de auditoria;
- Independência do auditor: a firma de auditoria seleccionada não pode ter qualquer relação de dependência com a entidade auditada, em linha com os requisitos de independência do OCPCA;
- Relatório submetido à tutela: o relatório de auditoria deve ser submetido à tutela ministerial e, nos casos aplicáveis, ao Tribunal de Contas.
Critérios de selecção do auditor externo
Os decretos estabelecem critérios específicos para a selecção da firma de auditoria, que deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Estar registada no OCPCA como firma de auditoria;
- Ter sede estabelecida em Angola;
- Ter experiência comprovada em auditorias em Angola ou no estrangeiro;
- Dispor de profissionais qualificados com competência técnica comprovada nas normas ISA e no enquadramento regulatório angolano;
- Demonstrar integridade profissional e institucional;
- Não ter participações financeiras na entidade a auditar nem prestar serviços permanentes que comprometam a independência.
Implicações práticas para as entidades abrangidas
Para as empresas do sector empresarial público e para os institutos públicos ainda não sujeitos a auditoria externa, a entrada em vigor destes decretos implica a necessidade imediata de:
- Identificar e seleccionar uma firma de auditoria registada no OCPCA com capacidade e experiência para auditar entidades do sector público;
- Formalizar o mandato de auditoria através de um contrato de prestação de serviços em conformidade com a ISA 210;
- Preparar a documentação contabilística necessária para o processo de auditoria — incluindo as demonstrações financeiras em PGC Angola, os registos contabilísticos e toda a documentação de suporte;
- Planear a rotatividade futura — com início do mandato actual a ser registado para efeitos do prazo máximo de quatro anos.
Consequências do incumprimento
O incumprimento das obrigações estabelecidas pelos decretos pode resultar em:
- Sanções administrativas aplicáveis aos gestores das entidades;
- Responsabilidade dos gestores perante o Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade das finanças públicas;
- Dificuldades no acesso a financiamento bancário e junto de outras entidades financiadoras;
- Inelegibilidade para a celebração de determinados contratos com o Estado.
Conclusão
Os Decretos Presidenciais n.º 79/24 e n.º 86/24 representam um passo significativo no reforço da transparência e da accountability no sector público angolano. As entidades abrangidas devem agir com celeridade para assegurar o cumprimento das novas obrigações e seleccionar uma firma de auditoria com a experiência e as qualificações exigidas.
A FKH — Auditores e Consultores, Lda, registada no OCPCA e com mais de 15 anos de experiência em auditoria de entidades públicas e privadas em Angola, está disponível para apoiar as entidades abrangidas no cumprimento destas novas exigências.